Decisão do STJ altera Áreas de Preservação Permanente na Zona Urbana
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não vale mais o recuo de 15 metros de Área de Preservação Permanente, conforme regra prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979).

A corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, julgou em caráter definitivo que nas áreas urbanas devem ser aplicados os recuos previstos no Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), que preconiza em seu artigo 4°, a preservação das Áreas de Preservação Permanente e define faixas não edificáveis de 30 a 500 metros a depender da largura do corpo hídrico:
“Na vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” (Relator: Min. Benedito Gonçalves)
As faixas marginais do curso d’água, quando protegidas, possuem a função de retenção dos sedimentos carreados pelas chuvas, evitando a lixiviação de partículas e aumentando a percolação das águas pluviais ao lençol freático, além de garantir a estabilidade geológica da borda do corpo hídrico, evitando seu assoreamento.

Recuo de 50 metros para rios com largura entre 10 a 50 metros, de acordo com a Lei 12.651/2012.
Conforme interpretação da tese jurídica resultante do julgamento, todos os empreendimentos já aprovados e construídos em faixas marginais, que foram devidamente aprovados pelos órgãos ambientais, agora se veem na detestável posição de serem retroativamente declarados irregulares e até a possibilidade de serem demolidos.
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