MTR - A solução para sua empresa
Veja como transportar e dispor seus resíduos sem dores de cabeça.
O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um sistema online que permite a rastreabilidade dos resíduos gerados e/ou destinados no estado de Minas Gerais. A plataforma constitui um importante instrumento de gestão e fiscalização, permitindo o monitoramento, pelos órgãos ambientais e de limpeza urbana, da geração, armazenamento temporário, transporte e a destinação final dos resíduos para os quais o MTR é obrigatório, no território mineiro.
O Sistema MTR-MG, que será mantido e operado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), foi instituído pela Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, publicada em 09/03/2019.
Sou Gerador, Transportador ou Destinador?
Descubra em qual atividade você se enquadra.
Segundo o Art. 3º da DN n° 232 de 2019, existe a seguinte classificação de atividades:
Gerador: Gera resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades; Envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final; Importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Minas Gerais, qualquer que seja a finalidade; Exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais para outros países, qualquer que seja a finalidade.
Transportador: Realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;
Armazenador temporário: Recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;
Destinador: Exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos.
Como realizar o Transporte e o Destino dos resíduos gerados pela minha empresa?
Aqueles que geram resíduos e/ou rejeitos devem emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). Este documento contém as informações do Gerador, Transportador e do Destinador dos resíduos e/ou rejeitos, bem como as datas de cada etapa, além de dados de classificação e gravimetria do resíduos/rejeitos. Uma via deste documento deve acompanhar o Transportador em seu veículo até a chegada ao Destinador. Já o destinador, deve gerar Relatórios de Recebimento dos MTR's gerados pelo Sistema MTR-MG, afim de conferir a conformidade dos materiais recebidos.
O Certificado de Destinação Final (CDF) deve ser emitido por aquele que realiza a destinação final dos resíduos e/ou rejeitos recebidos, e encaminhar aos geradores, comprovando a destinação correta dos resíduos recebidos, esta constitui a última etapa do processo.
A Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) deve ser emitida a cada semestre pelos Geradores e Destinadores de resíduos e/ou rejeitos instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Deliberação Normativa Copam nº 217/2017.
Portanto, geradores e destinadores que exercerem atividades não passíveis de regularização ambiental nos termos da DN 217/2017 e DN 74/2004 não são obrigados a enviar a DMR à FEAM, salvo em caso de legislação específica municipal.
Quais resíduos que não necessitam de MTR, CDF e DMR?
Alguns tipos de resíduos e rejeitos não necessitam da emissão das documentações para controle de movimentação e destinação, estão dispostos no Art. 2° da DN n° 232 de 2019, são eles:
· Resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, diretamente ou mediante concessão;
· Resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;
· Resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro;
· Resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem;
· Resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte desde o local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador;
· Resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário;
· Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa se dará para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.
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Literaturas Consultadas:
BRASIL. Deliberação Normativa Copam Nº 232, de 27 de Fevereiro de 2019. Institui o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <https://mtr.meioambiente.mg.gov.br/documentos/232.pdf> Acesso em Fev. 2020.
FEAM. Sistema MTR-MG. Disponível em: <http://www.feam.br/sistema-mtr-mg> Acesso em Fev. 2020.
Trilhas do Saber. Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR. Disponível em: <http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/course/view.php?id=317> Acesso em Fev. 2020.